L E G I S L A Ç Ã O D E R A D I O A M A D O R
Regulamento do Serviço de Radioamador
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INTRODUÇÃO 1.1 - A presente norma estabelece as condições de execução do Serviço de Radioamador, bem como as condições para obtenção o do Certificado de Operador de Estação de Radioamador e de LicenÇA de Estação de Radioamador. DEFINIÇÕES 2.1 - O Serviço de Radioamador modalidade de serviço de radiocomunicações, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e a investigações técnicas, levadas a efeito por amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica a título pessoal, que não visam qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço, inclusive utilizando estações espaciais situadas em satélites da Terra. 2.2 - Radioamador a pessoa habilitada a executar o Serviço de Radioamador. OUTORGA 3.1 - A permissão para execução do Serviço de Radioamador intransferível e ser outorgada a título precário, não assistindo ao permissionário direito a indenização, de qualquer espécie, nos casos de revogação, cassação ou suspensão do funcionamento. 3.2 - A permissão para execução do Serviço de Radioamador será outorgada: a) Ao titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador; b) As pessoas jurídicas abaixo discriminadas: 1. associações de radioamadores; 2. universidades e escolas. 3.3 - A permissão será formalizada pela expedição da LicenÇA de Estação de Radioamador. 3.4 - Compete ao Ministério das Comunicações outorgar permissão para execução do Serviço de Radioamador. CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR 4.1 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) documento expedido à pessoa natural que, tenha comprovado ser possuidora de capacidade operacional e técnica para operar estação de radioamador. 4.2 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador possibilita ao seu titular operar estação de radioamador e obter permissão para executar o Serviço de Radioamador. 4.3 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador é intransferível e obedecerá modelo do Apêndice 1 desta Norma. HABILITAÇÃO 5.1 - Poderão obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador: a) Os brasileiros, maiores de 10 anos, cabendo aos respectivos pais ou tutores a responsabilidade por atos ou omissões; b) Os portugueses, que tenham obtido o reconhecimento da igualdade de direitos e deveres para com os brasileiros; c) Os radioamadores estrangeiros, nas condições estabelecidas em acordos de reciprocidade de tratamento, citados no Apêndice 2; d) Os radioamadores, funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe, desde que estejam prestando serviço no Brasil. 5.2 - A habilitação concretizar-se-á com a expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, pelo órgão próprio do Ministério das Comunicações, mediante requerimento do interessado conforme modelo do Apêndice 3. CONDIçõES PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR 6.1 - Será expedido o Certificado de Operador de Estação de Radioamador, aos aprovados em testes de avaliação da capacidade operacional e técnica para operar estação de radioamador, dentro dos seguintes critérios: a) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "D", aos maiores de 10 anos, aprovados nos testes de Técnica e ética Operacional e LEGISLAÇÃO de Telecomunicações. b) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "C", aos maiores de 10 anos, aprovados no teste de: 1. Técnica e ética Operacional e LEGISLAÇÃO de Telecomunicações; 2. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse. c) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "B", aos menores de 18 anos (após decorridos dois anos da data de expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "C") ou maiores de 18 anos, em qualquer hipótese, aprovados nos testes de: 1. Técnica e ética Operacional e LEGISLAÇÃO de Telecomunicações; 2. Conhecimentos Técnicos; e 3. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse. d) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "A", aos radioamadores da classe "B", após decorrido um ano da data de expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador desta Classe, aprovados nos testes de: 1. Técnica e ética Operacional e LEGISLAÇÃO de Telecomunicações; 2. Conhecimentos Técnicos; e 3. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse. 6.2 - Os candidatos dos testes para as classes "C" ou "B" que forem aprovados em Técnica e ética Operacional, bem como em LEGISLAÇÃO de Telecomunicações poderão obter certificado para a classe "D", e no caso de aprovação também em Recepção Auditiva e Transmissão de Sinais em Código Morse, o da classe "C". 6.3 - Serão considerados isentos de testes de Conhecimentos Técnicos e/ou de Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse os candidatos a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, classe "A", "B", ou "C", que comprovem possuir esses requisitos de capacidade operacional e técnica. 6.4 - A comprovação das isenções, de que trata o sub-item anterior, constituir-se-á de currículo escolar ou documento que comprove deter o candidato conhecimentos de Rádioeletricidade ou Recepção Auditiva e Transmissão de Sinais em Código Morse. (Ver exemplos no Apêndice 4 da presente Norma). 6.5 - O radioamador estrangeiro, natural de país com o qual o Brasil mantenha convênio de reciprocidade, independente da prestação de testes, poderá obter o COER, mediante a apresentação de: a) LicenÇA, Certificado ou documento equivalente, dentro do prazo de validade, expedido em seu país de origem; b) passaporte ou carteira de identidade de estrangeiro, em vigor, quando exigidos pelas autoridades do governo brasileiro. 6.6 - O radioamador estrangeiro, funcionário de organismo internacional do qual o Brasil participe, poderá obter o COER, mediante apresentação de: a) LicenÇA, Certificado ou documento equivalente, dentro do prazo de validade, expedido em seu país de origem; b) documentação comprobatória de estar a serviço no Brasil. 6.7 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador, expedido para funcionário de organismo internacional deverá especificar a classe a que fizer jus com privilégio equivalente à do documento original de habilitação. O certificado deverá ser restituído ao Ministério das Comunicações quando o permissionário deixar de ser funcionário do órgão citado. 6.8 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador poderá ser obtido por intermédio de requerimento assinado por procurador, mediante apresentação do instrumento correspondente, ou pelo responsável legal quando se tratar de menor. 6.9 - O prazo para o requerimento do Certificado será de doze meses a contar da data da publicação dos resultados dos testes de avaliação, uma vez que de um ano a validade dos créditos respectivos. 6.10- No Certificado expedido ao radioamador estrangeiro, constar classe equivalente à do seu documento de habilitação o original. |
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7. PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR 7.1 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador expedido a brasileiros e portugueses com igualdade de direito e deveres com os nacionais, ter prazo de validade indeterminado. 7.2 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador expedido ao radioamador estrangeiro, terá prazo de validade determinado, sendo coincidente: a) com o prazo de validade da licença, certificado ou documento equivalente expedido em seu país de origem; b) com o prazo de sua permanência no Brasil. 7.2.1 - Não coincidindo dos prazos acima referidos, adotar-se-á sempre o menor dos dois. 7.3 - No caso de radioamador estrangeiro que não possua passaporte ou Carteira de Identidade de Estrangeiro, ou ainda que possua visto de permanência definitiva no Brasil, o Certificado de Operador de Estação terá o mesmo prazo de validade do documento de habilitação, expedido em seu país de origem. 7.4 - A renovação do prazo de validade do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, expedido para radioamador estrangeiro ou funcionário de organismo internacional, dependerá da comprovação de: a) estar em vigência a licença, certificado ou documento equivalente original; b) estar com permanência regular no Brasil. 7.5 - Ocorrendo a naturalização do radioamador estrangeiro, o Certificado de Operador de Estação de Radioamador perderá a validade. 7.6 - O radioamador estrangeiro, naturalizado brasileiro, poderá obter novo Certificado de Operador de Estação de Radioamador, na mesma classe, no prazo mínimo de 1 (um) ano da data de sua naturalização, desde que aprovado no teste de Técnica e ética Operacional e LEGISLAÇÃO de Telecomunicações. 7.7 - Após o prazo acima estabelecido, poderá obter novo certificado desde que aprovado em todos os testes de avaliação, capacidade operacional e técnica inerentes à sua classe. 8. TESTES DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE OPERACIONAL, E TÉCNICA EXIGIDA DOS CANDIDATOS A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR 8.1 - Os procedimentos para os testes de comprovação de capacidade operacional e técnica exigida dos candidatos a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador estão no Apêndice 5 da presente Norma. 9. LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR 9.1 - A LicenÇA de Funcionamento de Estação de Radioamador é o documento que autoriza a instalação e o funcionamento de estação do Serviço de Radioamador. 9.2 - A LicenÇA de Funcionamento de Estação de Radioamador é pessoal e intransferível, e obedecerá modelo fixado do Apêndice 1 desta Norma, onde constará necessariamente, o nome do permissionário, a classe, o indicativo de chamada e a potência autorizada. 9.3 - A cada tipo de estação corresponderá uma LicenÇA de Funcionamento de Estação de Radioamador. 9.4 - Serão emitidas LicenÇAs de Funcionamento para os seguintes tipos de estação: a) fixa, móvel ou portátil, na Unidade de Federação onde se localiza o domicílio da pessoa física titular ou sede de associação de radioamadores, universidades ou escola. b) repetidora e ser o expedidas na Unidade da Federação onde se localiza a sede ou domicílio do permissionário. 9.5 - A LicenÇA de Funcionamento para instalação e operação de estação repetidora não conectada à rede telefônica pública poderá ser atribuída a radioamador, da classe "A", por intermédio de solicitação justificada. 9.6 - O requerimento para obtenção da LicenÇA de Funcionamento da estação poderá ser assinado por procurador, mediante apresentação do respectivo instrumento; pelo responsável legal, quando se tratar de menor e pelo dirigente ou seu preposto, no caso de pessoa jurídica. 9.6.1- Quando se tratar de pessoa jurídica, o requerente indicará radioamador classe "A" como responsável pelas operações da estação. 9.7 - No ato do requerimento da LicenÇA, os radioamadores apresentarão seus Certificados de Radioamador. O candidato aprovado em todos os exames poderá solicitar os dois documentos conjuntamente, de conformidade com o estabelecido nesta Norma. 9.8 - No caso de pessoa jurídica, o dirigente apresentará cópia, autenticada em cartório, do estatuto social devidamente registrado e o CGC da entidade. 9.8.1- Os dados considerados necessários, constantes dos documentos mencionados no inciso anterior, serão anotados no requerimento para obtenção da LicenÇA. 9.9 - A LicenÇA de Funcionamento de Estação de Radioamador poderá ser requerida: a) Pelos titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador; b) Pelas associações de radioamadores; c) Pelas universidades e escolas. 9.10- O prazo de validade das LicenÇAs de Funcionamento de Estação de Radioamador será de cinco anos, renovável. 9.11- O prazo de validade da LicenÇA de Funcionamento de Estação de Radioamador, expedida aos radioamadores estrangeiros ou funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe, será compatível com o constante do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, expedidos a esses radioamadores. Caso esse documento registre prazo indeterminado ou superior a cinco anos, a licença será expedida com a validade estabelecida no sub-item anterior. 9.12- A renovação de LicenÇA de Funcionamento de Estação de Radioamador será efetuada dentro dos trinta dias anteriores ao vencimento do prazo de validade, com base nos assentamentos cadastrais existentes, cuja atualização incumbe ao radioamador. 9.13- Compete ao Ministério das Comunicações a renovação e a revogação da LicenÇA de Funcionamento de Estação de Radioamador. 9.14- A renovação das LicenÇAs de Funcionamento expedidas para radioamadores estrangeiros ocorrer conjuntamente com a do Certificado ou no período de trinta dias que antecede a data do término da sua validade, sempre mediante requerimento do titular. 9.15- A LicenÇA de Funcionamento de Estação de Radioamador não procurada pelo seu titular, ou devolvida pelo Correio por não coincidir com o endereço constante do cadastro do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, será revogada, decorridos 30 (trinta) dias da data de sua emissão. 9.16- No caso de dano ou extravio da LicenÇA de Funcionamento, o titular deverá requerer segunda via ao órgão próprio do Ministério das Comunicações. 9.17- Havendo alteração de dados, o titular deverá comunicar imediatamente o fato ao órgão próprio para que seja expedida nova licença atualizada. 9.18- A LicenÇA de Funcionamento poderá ser revogada: a) a pedido de seu titular, podendo ser novamente restabelecida; b) por determinação do Ministério das Comunicações; c) por tempo determinado, findo o qual será restabelecida; d) definitivamente, nos termos da presente Norma. |
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10. ESTAÇÕES DE RADIOAMADOR 10.1- As estações do Serviço de Radioamador podem ser: a) Estação fixa - Equipamento, instalado em local determinado, que compreende os seguintes tipos: 1. Tipo 1 - Localizada na Unidade da Federação onde está situado o domicílio ou sede do permissionário. 2. Tipo 2 - Localizada em Unidade da Federação diferente daquela onde está situado o domicílio ou sede do permissionário. 3. Tipo 3 - As que se destinam exclusivamente a emissão de sinais piloto para estudo de propagação, aferição de equipamentos ou radiodeterminação. b) Estação repetidora - Equipamento destinado a retransmitir automaticamente sinais de rádio de e para estações de radioamador e podem ser: 1. Tipo 4 - Repetidora sem conexão à rede telefônica pública. 2. Tipo 5 - Repetidora com conexão rede telefônica pública. c) Estação móvel/portátil - Equipamento que pode ser transportado e operado em movimento ou de modo estacionário. Estação do tipo 6. 10.2- Ao permissionário é garantido o direito de instalar seu sistema irradiante, observados os preceitos específicos sobre a matéria relativos às zonas de proteção de aeródromos e de heliportos, bem como de auxílio à navegação, ou área costeira, consideradas as normas de seguranÇA das instalações. 10.3- As alterações na localização das estações fixas ou repetidoras deverão ser comunicadas imediatamente ao Ministério das Comunicações e acarretarão a expedição de nova LicenÇA de Funcionamento. 10.4- A LicenÇA de Estação de Radioamador para estação repetidora só poderá ser requerida por associação de radioamadores. 10.5- Em caráter excepcional, poderá o MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES expedir licença de estação repetidora de radioamador para radioamadores classe "A". 10.6- Será licenciada uma estação fixa em cada Unidade da Federação, exceto quando a estação fixa se destinar a emissão de sinais piloto para estudo de propagação, aferida de equipamentos ou rádiodeterminação. 10.7- O radioamador ou pessoa jurídica executante do serviço que transferir de local sua estação fixa ou repetidora deverá comunicar, de imediato, à unidade do Ministério das Comunicações em cuja jurisdição estiver localizado seu domicílio, residência ou sede, mediante o preenchimento do requerimento constante do Apêndice 3 da presente Norma. 10.8- A transferência de local de estação fixa implicará na expedição de nova licença de Estação de Radioamador. 10.9- As estações fixas e as repetidoras licenciadas, deverão ser efetivamente instaladas, assim como as estações móveis deverão estar em condições de serem operadas. 10.9.1- As estações repetidoras devem ser abertas a todos os radioamadores, observadas as classes estabelecidas, admitindo-se apenas codificação para acesso à rede pública de telecomunicações. 10.10- Não será necessária a instalação em locais onde já existam estações de outro radioamador, em condições de serem operadas. 11. CONDIçõES OPERACIONAIS E TÉCNICAS DAS ESTAÇÕES 11.1- Ao radioamador é vedado desvirtuar a natureza do serviço tratando de assuntos comerciais, políticos, raciais, religiosos, assim como usar de palavras obscenas e ofensivas, não-condizentes com a ética que deve nortear todos os seus comunicados. 11.2- O equipamento que constitui a estação de radioamador deve estar instalado dentro dos parâmetros técnicos necessários à sua operação nas faixas e subfaixas de FREQUÊNCIA e nos diversos tipos de emissão e potências atribuídos à classe a que pertence o permissionário. 11.3- O radioamador está obrigado a aferir as condições técnicas dos equipamentos que constituem suas estações, garantindo-lhes o funcionamento dentro das especificações e normas. No caso de equipamentos experimentais, sempre que solicitado pela autoridade competente, ele deverá prestar as informações relativas às características técnicas de seus projetos. 11.4- A estação de radioamador poderá eventualmente ser utilizada por qualquer pessoa, desde que na presenÇA do seu titular ou responsável, para transmitir notícias de caráter pessoal, respeitadas as disposições da LEGISLAÇÃO vigente. 11.5- Para atender a situações de emergência, em salvaguarda da vida, é permitido ao radioamador comunicar-se com estações de outros serviços. 11.6- O radioamador que, eventualmente, operar estação da qual não seja o titular deverá transmitir o seu indicativo de chamada e o do titular da estação, exceto se a transmissão for realizada através de estação instalada em seu próprio domicílio, quando bastará o uso do seu indicativo. 11.7- O permissionário ou radioamador autorizado a operar sua estação deverá manter o registro de todos os comunicados. Os dados mínimos do registro serão: dia, mês e ano; indicativo da estação trabalhada; hora local ou UTC; FREQUÊNCIA ou faixa; tipo de emissão ou modalidade. 11.8- As estações de radioamador deverão ser operadas de conformidade com a respectiva licença, limitadas sua operação às faixas de FREQUÊNCIAs, tipos de emissão e potência atribuídas à classe para a qual esteja licenciada. 11.9- As estações das pessoas jurídicas deverão ter como responsável radioamador classe "A" ou titular de COER da mesma classe. 11.10- O Radioamador deverá certificar-se de que a sua estação, ao ser operada, tenha seus componentes de portadora e bandas laterais radiadas dentro da faixa de operação, respeitados, obrigatoriamente, os limites máximos e mínimo, estabelecidos para cada faixa de FREQUÊNCIA, e que seja tão estável em FREQUÊNCIA quanto o permita o desenvolvimento da técnica, pertinente ao Serviço do Radioamador. 11.11- A estação de radioamador só poderá ser utilizada por terceiros ou operada por outro radioamador ou possuidor de Certificado de Operador de Estação de Radioamador na presenÇA do titular da estação. 11.12- Entende-se por utilização de estação de radioamador o uso do microfone para transmitir notícias urgentes e de caráter pessoal, respeitadas as disposições da LEGISLAÇÃO vigente. 11.13- As estações de radioamador não poderão ser utilizadas para transmitir comunicados internacionais procedentes de terceira pessoa ou destinado à terceiros. 11.13.1- O disposto neste sub-item não será aplicado quando existir acordo específico de reciprocidade de tratamento, conforme citado no Apêndice 2 da presente Norma, que permita a troca de mensagens de terceira pessoa entre radioamadores do Brasil e os do país signatário do acordo. 11.14- O radioamador estrangeiro ou radioamador funcionário de organismo internacional, poderá operar eventualmente estação de radioamador, na presenÇA do titular ou responsável pela estação, devendo transmitir, além do indicativo de chamada constante de seu documento de habilitação original, o da estação que estiver operando. 11.15- Os radioamadores e os titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador deverão limitar-se às condições previstas para as suas respectivas classes. 11.16- Os radioamadores deverão manter registro de seus comunicados. 11.17- As estações de Radioamador devem limitar as suas transmissões aos tipos de emissão estabelecidos para as respectivas faixas de FREQUÊNCIAs. 11.18- A designação dos tipos de emissões, conforme suas características básicas, se faz de acordo com o Apêndice 6 desta Norma. 11.19- As estações de radioamador só poderão ser operadas nas faixas de FREQUÊNCIAs e tipos de emissões atribuídos a cada classe de acordo com o Apêndice 7 desta Norma. 11.20- O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES poderá autorizar a utilização de outros tipos de emissões não previstos nesta Norma. 11.21- O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, mediante solicitação fundamentada, poderá autorizar, em base secundária, a utilização pelas estações de radioamador de quaisquer das faixas de FREQUÊNCIAs indicadas no Apêndice 8 desta Norma. 11.22- As estações licenciadas para radioamadores classe "A", "B" ou pessoas jurídicas não poder o ter potência média de saída dos equipamentos superior a 1.000 watts, exceto na faixa de 10 MHz, onde a potência máxima é de 200 Watts. 11.23- As estações licenciadas para radioamadores classes "C" e "D" não poderão ter potência média de saída dos equipamentos superior a 100 watts. 11.24- Para ajustes dos equipamentos de sua estação, os radioamadores deverão utilizar carga não irradiante (antena fantasma). 11.25- A transmissão simultânea em mais de uma faixa de FREQUÊNCIAs é permitida nos seguintes casos: a) Na divulgação de boletins informativos de associações de radioamadores, reconhecidas pelo Ministério das Comunicações; b) Na transmissão realizada por qualquer radioamador quando configurada situação de emergência ou calamidade pública; c) Nas experimentações e comunicações normais que envolvam estações repetidoras ou que exijam, necessariamente, o emprego de outra faixa de FREQUÊNCIAs para complementação das transmissões. 11.26- Não poderão radioamador ou titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador operar estação sem identificá-la e sem indicar sua localização, quando se tratar de estação móvel. 11.27- é facultado aos radioamadores estrangeiros e radioamadores funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe, informar, após a identificação de sua estação, o indicativo de chamada que lhe foi atribuído em seu documento de habilitação original. 11.28- Poderão ser utilizados nos comunicados entre radioamadores os códigos reconhecidos pelo Ministério das Comunicações, conforme citados nos Apêndices 9 e 11 desta Norma. 11.29- A transmissão de sinais digitais, para interpretação por computador, poderá ser feita em códigos de aceitação nacional ou internacional, citados nesta Norma e seus Apêndices. 11.30- A estação repetidora deve possuir dispositivos que radie, automaticamente, seu indicativo de chamada em intervalos não superiores a dez minutos. 11.31- A estação repetidora deve possuir dispositivo que possibilite ser desligada remotamente. 11.32- A estação repetidora poderá manter sua emissão (transmissão), no máximo, por cinco segundos, após o desaparecimento do sinal recebido (sinal de entrada). 11.33- O uso continuado da estação repetidora não poderá exceder a três minutos, devendo a estação possuir dispositivo que a desligue automaticamente após esse período. A temporização retornará a zero a cada pausa no sinal recebido. 11.34- A estação repetidora poderá transmitir unilateralmente, sem restrições de tempo, nos seguintes casos: a) comunicação de emergência; b) transmissões de sinais ou comunicados para a mediação de emissões, observação temporária de fenômenos de transmissão e outros fins experimentais autorizados pelo MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES; c) divulgação de boletins informativos de interesse de radioamadores; d) difusão de aulas ou palestras destinadas ao treinamento e ao aperfeiçoamento técnicos dos radioamadores. 11.35- é permitida a conexão da estação repetidora a rede telefônica pública, desde que haja anuência da concessionária do serviço telefônico público. 11.36- Somente radioamador classe "B" ou "A" ou titular de Certificado de Estação de Radioamador da mesma classe poderão operar estação repetidora para conexão à rede telefônica pública. 11.37- A estação repetidora somente poderá ser conectada à rede telefônica pública quando acionada por estação de radioamador, não sendo permitido o acionamento da mesma através da rede telefônica pública. 11.38- A estação repetidora conectada à rede telefônica pública deve possibilitar que sejam ouvidas ambas as partes em contato, na sua FREQUÊNCIA de transmissão. 11.39- O radioamador que se utilizar da repetidora conectada à rede pública se identificará no início e no fim do comunicado. |
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12- INDICATIVO DE CHAMADA DAS ESTAÇÕES 12.1- O indicativo de chamada que figura na LicenÇA de Funcionamento de Estação de radioamador é a característica de identificação, usada pelo permissionário, no início, durante e no término de suas emissões ou comunicados. 12.2- é facultado ao radioamador escolher, desde que vago, seu indicativo de chamada. 12.2.1- A vacância ocorrerá: por desistência, perda definitiva ou morte do permissionário, decorrido o prazo de um ano; 12.2.2- O início da vacância, para os indicativos de chamada, se dará a partir do momento em que a estação de radioamador for excluída do cadastro automatizado do Ministério das Comunicações. 12.3- Os indicativos de chamada são classificados em: a)INDICATIVOS EFETIVOS - São os que constam da licença de funcionamento, usados quotidianamente para identificação em quaisquer transmissões; b)INDICATIVOS EVENTUAIS - Os que forem outorgados a radioamadores classes "A", "B" e "C", especificamente para uso em competições nacionais ou internacionais, expedições e nos eventos comemorativos, de conformidade com o estabelecido nesta norma, limitado ouso e validade ao período de duração do evento. c) INDICATIVOS ESPECIAIS - Os que forem outorgados especificamente a radioamadores classes "A" para uso em conteste e concursos internacionais, desde que os requerentes comprovem ter participado de pelo menos duas competições internacionais, de conformidade com o estabelecido nesta norma, limitado o uso e validade ao período de duração do evento. 1. O indicativo eventual ou especial será concedido mediante requerimento ao órgão próprio do Ministério das Comunicações e constará da LicenÇA de Funcionamento de Estação de Radioamador válida para o período de duração do evento. 12.4- Os indicativos de chamada de estação de radioamador serão formados de acordo com a tabela do Apêndice 10 desta Norma. 12.5- Para as classes "A" e "B", o indicativo de chamada serão constituído de prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a estação, seguido do número identificador da região e de grupamento de duas ou três letras. 12.6- Para as classes "C" e "D", os indicativos de chamada terão, respectivamente, os prefixos PU e ZZ, seguidos do número do identificador da região e de grupamento de três letras correspondentes à Unidade da Federação onde se localiza a estação do permissionário. 12.7- Para os indicativos eventuais, poderão ser utilizados os prefixos de ZV a ZY, respeitado o número correspondente à região onde se localiza a estação do permissionário. 12.8- No caso de radioamadores classe "C", o indicativo terá o sufixo de três letras, sendo a primeira obrigatoriamente W. 12.9- Para os indicativos especiais, serão utilizados os demais prefixos não distribuídos, seguidos do número correspondente à região onde se localiza a estação do permissionário. Em ambos os casos, ao concedê-los, dever-se-á observar a não duplicidade ou simultaneidade de concessão. 12.10- Na atribuição de indicativo de chamada para estações localizadas em ilhas oceânicas, serão observados os critérios a seguir. 12.11- No sufixo do indicativo de chamada constará como primeira letra a identificadora da ilha, conforme a seguir indicado: a) "F" - para estações localizadas na ilha de Fernando Noronha; b) "S" - para estações localizadas nos penedos de São Pedro e São Paulo; c) "T" - para estações localizadas na ilha de Trindade; d) "R" - para estações localizadas no Atol das Rocas; e) "M" - para estações localizadas na ilha de Martin Vaz. 12.12- Para estações de radioamadores classe "C" e "D", os indicativos serão formados pelo prefixo "PU" e "ZZ", respectivamente, seguido do número "0" e do agrupamento de três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha oceânica em questão. 12.13- Para estações de radioamadores classe "B" ou "A", os indicativos serão formados pelo prefixo "PY", seguido do número "0" e do agrupamento de duas ou três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha oceânica em questão. 12.14- Os indicativos de chamada para as estações de radioamadores estrangeiros ou radioamadores funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe, serão constituídos do prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a estação, seguido do agrupamento de três letras do alfabeto, iniciado pela letra "Z". 12.15- Por serem empregados em situações específicas nas telecomunicações, não poderão figurar como sufixos dos indicativos de chamada os seguintes grupamentos de letras: DDD, SNM, SOS, SVH, TTT, XXX, PAN, RRR e a série de QAA a QZZ. 12.16- Quando o radioamador ou pessoa jurídica, autorizada a executar o Serviço de Radioamador, tiver licenciada estação fixa, o indicativo de chamada da estação móvel será o mesmo atribuído à estação fixa. 12.17- Quando houver mais de 1 (uma) estação fixa licenciada, o indicativo de chamada da estação móvel será o mesmo atribuído à estação fixa localizada no domicílio ou sede do radioamador ou pessoa jurídica. 12.18- Quando houver apenas estação móvel licenciada, será atribuído indicativo de chamada da Unidade da Federação onde for domiciliado o radioamador ou sediada a pessoa jurídica requerente. 12.19- Compete ao Ministério das Comunicações atribuir os indicativos de chamada para o Serviço de Radioamador. 13. HOMOLOGAÇÃO O E REGISTRO DE EQUIPAMENTOS 13.1- Os equipamentos industrializados que operem nas faixas reservadas ao Serviço de Radioamador, bem como os equipamentos utilizados na conexão de estação de radioamador à rede pública de telecomunicações, devem satisfazer as condições estabelecidas em normas específicas sobre Certificação de Produtos de Telecomunicações. 13.1.1- Estão dispensados da certificação os equipamentos produzidos de forma eventual ou artesanal e sem propósito comercial. 13.1.2- Os equipamentos utilizados na conexão de estação à rede telefônica pública deverão ser homologados ou registrados pelo Ministério das Comunicações. 14. INTERFERÊNCIAS 14.1- O radioamador e o titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador são obrigados a observar as normas técnicas e procedimentos operacionais em vigor e os que vierem a ser baixados pelo Ministério das Comunicações, com a finalidade de evitar interferências prejudiciais às telecomunicações. 14.2- As reclamações sobre interferências deverão ser dirigidas ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES contendo o máximo de informações possíveis relativas à fonte interferente. 14.3- Se a fonte da interferência for componente da rede de distribuição de energia elétrica, a notificação será encaminhada às partes envolvidas para as providências cabíveis. 15. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES - LISTEL 15.1- Sobre cada estação de radioamador licenciada incidirá a correspondente Taxa de Fiscalização de Instalação das Telecomunicações. 15.2- A Taxa de Fiscalização de Instalação incidirá quando ocorrer: a) instalação de estação de radioamador, no ato da expedição da LicenÇA de Funcionamento de Estação de Radioamador; b) alteração de características de repetidora já licenciada que implique expedição de nova licença; c) mudanÇA de classe do radioamador. 15.2.1- A comprovação do recolhimento da Taxa de Fiscalização da Instalação deve ocorrer no momento da entrega da LicenÇA de Funcionamento de Estação de Radioamador. 15.3- Taxa de Fiscalização do Funcionamento é devida anualmente, a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte ao da outorga para execução do Serviço. 15.4- O Ministério das Comunicações encaminhará ao permissionário, anualmente, a guia do recolhimento. 15.4.1- O permissionário que, até o dia 20 de janeiro de cada ano, não receber a guia deverá procurar o setor próprio do Ministério das Comunicações para obter a segunda via. 15.4.2- O não recebimento da guia não exime o permissionário do pagamento da Taxa dentro do prazo estabelecido. 15.5- O não pagamento da Taxa implicará cobranÇA de dívida, com juros e multa, e poderá acarretar: a) revogação da outorga b) inclusão do nome do permissionário no Sistema de Controle de impedimentos (SISCOI) c) encaminhamento de processo à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na dívida ativa e cobranÇA executiva do débito. 15.6- Mesmo com a existência de débito, podem ser atendidos pedidos de revogação de licença ou de outorga. Ainda assim, o permissionário estará obrigado ao pagamento do débito existente. 15.7- A comprovação do pagamento deve ocorrer no ato de recebimento da licença, sem o que este não ocorrer. 16. FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES 16.1- Compete ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES fiscalizar a execução do Serviço de Radioamador. 16.2- Para efeito de Fiscalização, deverão estar à disposição do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES o Certificado de Operador de Estação de Radioamador, a LicenÇA da Estação de Radioamador e o comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização das Telecomunicações. 17. INFRAÇÕES E PENALIDADES 17.1-OBRIGAÇÕES: 17.1.1- Os titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador, especialmente os permissionários do Serviço de Radioamador, estão obrigados a: a) observar e cumprir a LEGISLAÇÃO de telecomunicações; b) manter conduta ética, não desvirtuando a natureza ao Serviço; c) submeter-se à fiscalização exercida pelo Ministério das Comunicações: 1. - prestando, sempre que solicitadas, informações que possibilitem a verificação de como está sendo executado o serviço, bem como permitindo vistoria das estações pelo órgão fiscalizador; 2. - atendendo, dentro dos prazos, a novas determinações baixadas; 3. - interrompendo o funcionamento da estação quando determinado pela autoridade competente; 4. - atendendo a convocações para prestação de serviços de utilidade pública em casos de emergência; 5. - evitando interferências em quaisquer serviços de telecomunicações. 17.2- Infrações: 17.2.1- Os permissionários e os titulares de certificado de Operador de Estação de Radioamador estão sujeitos às penalidades cominadas para as infrações à LEGISLAÇÃO de telecomunicações e às específicas contidas no Regulamento do Serviço de Radioamador. 17.2.2- As infrações cometidas pelo permissionário ou pelo titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador lhes serão comunicadas por escrito, assinalando o prazo para apresentação de defesa. 17.2.3- São consideradas infrações na execução do Serviço de Radioamador: a) executar o Serviço de Radioamador sem observar os termos da licença da estação; b) desvirtuar a natureza do Serviço de Radioamador; c) não atender ao previsto no item 14.1 da presente Norma; d) deixar de transmitir o indicativo de chamada de estação ou transmiti-lo com alterações de qualquer natureza; e) utilizar linguagem codificada não reconhecida pelo Ministério das Comunicações; f) aceitar remuneração por serviços prestados. 17.2.4- Constatada a infração, o Ministério das Comunicações notificará o infrator, assinalando prazo para defesa, podendo ser determinada a interrupção do serviço, no caso de interferência. 17.3- Penalidades: 17.3.1- A prática de infração na execução do Serviço de Radioamador sujeita o permissionário, o titular de Certificado de Operador da Estação de Radioamador, ou ambos, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em Lei: a) multa; b) suspensão; c) cassação. 17.3.2- A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerando-se os seguintes fatores: a) gravidade da falta; b) antecedentes do infrator; c) reincidência. 17.3.3- A pena de multa poderá ser aplicada quando o executante do serviço incorrer em quaisquer das infrações relacionadas a seguir: a) deixar de transmitir o indicativo de chamada de estação ou transmiti-lo com alterações de qualquer natureza; b) utilizar linguagem codificada não reconhecida pelo Ministério das Comunicações. 17.3.4- A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer outro dispositivo previsto na LEGISLAÇÃO específica do Serviço de Radioamador ou em normas específicas ou gerais aplicáveis às telecomunicações. 17.3.5- A multa será limitada ao valor estipulado pela LEGISLAÇÃO em vigor. 17.3.6- O pagamento da multa não exonera o infrator das OBRIGAÇÕES cujo descumprimento deu origem à punição. 17.3.7- A pena de suspensão poderá ser aplicada quando o executante do serviço incorrer em quaisquer das infrações relacionadas a seguir: a) executar o Serviço de Radioamador sem observar os termos da licença da estação; b) aceitar remuneração por serviços prestados. 17.3.8- A pena de suspensão poderá ainda, ser aplicada no caso de reincidência em infração anteriormente punida com multa. 17.3.9- A pena de cassação poderá ser aplicada quando o executante do serviço incorrer em quaisquer das infrações relacionadas a seguir: a) desvirtuar a natureza do Serviço de Radioamador; b) não atender ao previsto no item 14.1 da presente Norma. 17.3.10- A pena de cassação poderá, ainda, ser aplicada no caso de reincidência em infração anteriormente punida com suspensão. 17.3.11- A pena de cassação será formalizada: a) no caso do titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador pela cassação do respectivo Certificado; b) no caso do radioamador, pela cassação do Certificado de Operador da Estação de Radioamador e da respectiva LicenÇA de Estação de Radioamador; c) no caso de pessoa jurídica, pela cassação da permissão e/ou pela cassação do Certificado de Operador de Estação de Radioamador e da respectiva licença de Estação do Radioamador responsável, quando for o caso. 17.4- Reconsideração e Recurso: 17.4.1- Caberá pedido de reconsideração à autoridade que aplicou a punição, no prazo de trinta dias, a contar da data do reconhecimento da punição. 17.4.2- Caberá recurso, à instância imediatamente superior, no prazo de trinta dias, a contar da data do indeferimento do pedido de reconside |
Assinale X entre os parênteses que indicar a única alternativa correta, em cada questão
01)O serviço de radioamador tem entre seus objetivos:
B ( ) Divulgação de sucessos musicais
C ( ) Comunicação técnica
D ( ) Treinamento de empresas
E ( ) Promoção de comércio
02)A modalidade de emergência é realizada em casos de:
A ( ) Intercâmbio social
B ( ) Calamidade pública
C ( ) Pequena importância
D ( ) Investigação técnica
E ( ) Mensagens pessoais
03)Os radioamadores são classificados nas classes A, B e C de acordo com:
A ( ) Seu país de origem
B ( ) Seu grau de escolaridade
C ( ) Sua cidade natal
D ( ) Seus conhecimentos de língua estrangeira
E ( ) Suas habilitações técnicas e operacionais
04)A idade mínima para ingresso na classe B de radioamadores é:
A ( ) 18 anos
B ( ) 19 anos
C ( ) 10 anos
E ( ) 22 anos
05)A União autoriza a execução do serviço de radioamador por intermédio do Ministério
A ( ) Da Guerra
C ( ) Da Aeronáutica
D ( ) Das Comunicações
06)A fiscalização do serviço de radioamador compete:
A ( ) A União, por intermédio da EBCT
B ( ) Ao Estado, por intermédio da Secretaria de Transportes
C ( ) A União, por intermédio do Ministério das Comunicações
D ( ) A União, por intermédio do Ministério da Aeronáutica
E ( ) A União, por intermedio do Ministério da marinha
07)A permissão para a execução do serviço de radioamador será outorgada com a expe-dição do:
A ( ) Certificado de Operador da Embratel
B ( ) Certificado de Operador de Torre de Controle de Vôo
C ( ) Certificado de Operador de Central Telefônica
D ( ) Certificado de Operador de Estação de Radioamador
E ( ) Certificado de Reservista
08)Para que o candidato menor de idade se habilite como radioamador é indispensável que apresente:
A ( ) Comprovante de emprego
B ( ) Comprovante me maioridade
D( ) Título de Eleitor
E ( ) Autorização do responsável legal
09)A idade mínima para habilitação à classe C de radioamador é:
A ( ) 10 anos
B ( ) 12 anos
C ( ) 16 anos
D ( ) 17 anos
10)Para receber o certificado de operador de estação de radioamador classe A é necessá-rio que o candidato comprove atividade de classe B por:
A ( ) 1 ano
B ( ) 2 anos
C ( ) 3 anos
D ( ) 4 anos
E ( ) 5 anos
11)A documentação exigida para dispensa de provas de radioeletricidade para os radio-telegrafistas formados por escolas oficiais é:
A ( ) Certificado fornecido pelo Ministério das Comunicações
B ( ) Declaração da escola que cursou ou currículo escolar
C ( ) CIC - Cartão de Identificação de Contribuinte
D ( ) Carteira do CREA
E ( ) Carteira de Identidade
12)Entre outros dispositivos e características técnicas, deverão as estações repetidoras de radioamadores possuir:
A ( ) Condições de transmitir propaganda política
B ( ) Equipamento de comunicação com telefonia celular
C ( ) Dispositivo que permita ser desligada remotamente
D ( ) Medidor de pressão barométrica
E ( ) Anenômetro (medidor de velocidade do vento)
13)Uma das obrigações do radioamador, durante a vigência da licença de sua estação, é:
A ( ) Cobrar aluguel de seu equipamento
B ( ) Cobrar pelas notícias que comunica
C ( ) Pagar taxas ou emolumentos aplicáveis ao serviço
E ( ) Filiar-se a uma associação atlética
14)O radioamador que descobrir interferências prejudiciais às telecomunicações deverá:
A ( ) Denunciar, por escrito, ao Ministério das Comunicações
B ( ) Denunciar por telefone ao Ministério da Guerra
C ( ) Punir o responsável pela estação interferente
D ( ) Fechar a estação do responsável pela interferência
E ( ) Cobrar multa do responsável pela estação interferente
15)A licença de funcionamento da estação perderá sua validade quando for julgado inco nveniente pelo Ministério das Comunicações seu funcionamento e:
A ( ) O radioamador mudar de residência
B ( ) A emissora de rádio local assim o desejar
C ( ) Houve operação de busca e salvamento
D ( ) For trocada a classe do radioamador responsável
E ( ) For cassado o certificado de habilitação de radioamador do responsável
16)O radioamador que ficar inativo por mais de cinco anos, deverá prestar nova prova de:
A ( ) Radioeletricidade
B ( ) Legislação
C ( ) Código Morse
D ( ) Emissão de sinais
E ( ) Recepção de sinais
17)É permitido ao radioamador:
A ( ) Utilizar-se de outros códigos, além do código morse e do Q
B ( ) Aceitar remuneração por seus serviços
C ( ) Transmitir músicas e mensagens comerciais
D ( ) Consentir que pessoas não habilitadas utilizem sua estação
E ( ) Manter comunicações com radialistas estrangeiros de país com o qual o Brasil não mantenha relações diplomáticas
18)É proibido ao radioamador:
A ( ) Utilizar-se do código Q e do morse
B ( ) Comentar assuntos de natureza política ou racial
C ( ) Manter comunicações com radioamadores de outros países
D ( )Transmitir simultaneamente em mais de uma freqüência, mesmo que o caso seja esteja previsto em norma do MINICOM
E ( ) Prestar serviços gratuitos e auxiliar em calamidades públicas
19)É obrigação do radioamador declarar seu indicativo de chamada:
A ( ) No início e no fim do comunicado e em intervalos que não excedam a 2 minutos
B ( ) No início e no fim do comunicado e em intervalos que não excedam a 5 minutos
C ( ) Em intervalo de 10 minutos
D ( ) Em intervalo de 15 minutos
E ( ) Em intervalo de 20 minutos
20)Em suas comunicações é obrigatório ao radioamador declarar:
A ( ) Seu estado civil
B ( ) Seu grau de instrução
C ( ) Seu indicativo de chamada, tipo de estação e local
D ( ) Sua classe
E ( ) Sua idade
21)Os radioamadores, sob sua responsabilidade, permitirão que pessoas não habilitadas utilizem sua estação em casos de:
A ( ) Excursões turísticas a outra localidade
B ( ) Propagandas eleitorais
C ( ) Transmissão de discursos políticos
D ( ) Divulgação de telecomunicação eventualmente interceptada
E ( ) Notícias urgentes e de caráter pessoal
22)Em caso de utilização de estação de radioamador por pessoas não habilitadas é obri- gatoriamente ao responsável pela estação:
A ( ) Iniciar e encerrar o comunicado
B ( ) Comunicar o fato em 24 horas ao Ministério das Comunicações
C ( ) Registrar em livro próprio, todos os dados da pessoa que efetuou a transmissão
D ( ) Cobrar uma taxa de ½ salário-mínimo da pessoa que efetuou a transmissão
E ( ) Declarar o seu indicativo de chamada a cada 20 minutos
23)É considerada infração no serviço de radioamador:
A ( ) Permitir que pessoas não habilitadas operem a estação
B ( ) Comunicar-se com estrangeiros de países com os quais o Brasil mantenha relações diplomáticas
C ( ) Operar em faixas de freqüência diferentes das autorizadas para sua classe
D ( ) Interromper a execução do serviço por mais de 2 meses seguidos
E ( ) Realizar mais de 5 chamadas em um só dia
24)O radioamador que desvirtuar a natureza do serviço de radioamador, estará sujeito a pena de:
A ( ) Multa
B ( ) Suspensão
C ( ) Cassação
D ( ) Desapropriação da estação
E ( ) Cobrança judicial
25)Qualquer autoridade ou agente policial poderá suspender a execução do serviço, "ao referendum" do Ministério das Comunicações quando o radioamador:
A ( ) Colaborar na prática de manifestações proibidas
B ( ) Criar situação de perigo de vida
D ( ) Divulgar notícias falsas
E ( ) Ofender os bons costumes
26)O radioamador será punido com pena de 1 a 2 anos no caso da prática da seguinte in fração:
A ( ) Veículação de notícias falsas, com perigo para a ordem, econômica e social
B ( ) Colaboração na prática de rebeldia
C ( ) Operação em faixas de freqüência diferentes das autorizadas para sua classe
D ( ) Instalação de equipamentos transmissores de telecomunicação sem observância do que a legislação dispõe
E ( ) Esta penalidade não consta da legislação do serviço de radioamador
27)As estações de radioamador não poderão ser utilizadas para transmitir comunicados internacionais procedentes de terceira pessoa, exceto, quando o país em questão for:
A ( ) Dinamarca
B ( ) Costa Rica
C ( ) Japão
D ( ) Estados Unidos da América
E ( ) Itália
28)Falando em instalação de estação de radioamador, qual a alternativa abaixo que não está correta:
A ( ) O radioamador é obrigado a aferir as condições técnicas de seus equipamentos
B ( ) Para ajustes é necessário usar cargas não irradiantes
C ( ) A estação deve manter registros de todos os comunicados
D ( ) Radioamador classe B pode operar na faixa de 30 metros
E ( ) Em situações de emergência é permitido comunicar-se com estações de outros servi-ços
29)Ao radioamador que deixar de transmitir seu indicativo de chamada ou transmiti-lo com alterações de qualquer natureza (incompleto ou com codificação não reconheci da pelo MINICOM):
A ( ) Poderá ser aplicada pena de multa; na reincidência, suspensão
B ( ) Será responsabilizado e sua licença cassada
C ( ) Será rebaixado de classe
D ( ) Sofrerá suspensão de 45 dias
E ( ) Sofrerá suspensão de 15 dias
30)A sigla "LABRE" tem o seguinte significado:
A ( ) Liga de Amigos Brasileiros de Radioamadorismo
B ( ) Liga de Amadorismo Brasileiro e Estrangeiro
C ( ) Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão
D ( ) Legião de Amigos Brasileiros de Rádio Emissão
E ( ) Liga Brasileira de Radioamadores
31)A habilitação ou promoção à classe B dependerá da aprovação em exames de:
A ( ) Recepção de mensagens em código Q, radiotécnica e recepção auditiva de sinais em código morse
B ( ) Telegrafia, elementos de radiotécnica e mensagens em código Q
C ( ) Legislação de radioamadorismo, elementos de radiotécnica e transmissão de mensa-gens em código Q
D ( ) Legislação de radioamadorismo, Técnica e ética operacionais, transmissão e recep-ção auditiva de sinais em código morse
E ( ) Legislação de radioamadorismo, elementos de radiotécnica e transmissão de mensa-gens em código Q
32)Para habilitar-se na classe C é necessário que o candidato a radioamador seja apro- vado em exame de:
A ( ) Transmissão em sinais de código morse
B ( ) Recepção auditiva de sinais em código morse
C ( ) Elementos de radioeletricidade
D ( ) Legislação, Técnica e ética operacionais, Transmissão e recepção e sinais em código
morse
E ( ) Emissão de sinais em código Q
33)A promoção à Classe A dependerá da aprovação do candidato Classe B nos exames das seguintes matérias:
A ( ) Legislação de radioamadorismo, Técnica e ética operacionais, Radioeletricidade e
Transmissão/Recepção de sinais em morse
B ( ) Legislação, Língua Inglesa e elementos de radiotécnica
C ( ) Legislação de radioamadorismo, Língua Inglesa e Transmissão de mensagens em có digo Q
D ( ) Elementos de radiotécnica, Recepção auditiva de sinais em Código morse e Língua Inglesa
E ( )Telegrafia, Elementos de radiotécnica e Língua Portuguesa.
34)O candidato a radioamador classe A, mesmo aprovado nos exames de promoção, so-mente receberá o certificado de habilitação correspondente se comprovar atividade de:
A ( ) 3 meses de classe C
B ( ) 6 meses de classe B
C ( ) 10 meses de classe B
D ( ) Mais de 1 ano na classe B
E ( ) Mais de 1 ano na classe C
35)Para ingresso na classe C de radioamadorismo, o candidato se submeterá a exame de:
A ( ) Reabilitação
B ( ) Promoção
C ( ) Merecimento
D ( ) Habilitação
E ( ) Títulos
36)A prova de transmissão/recepção de sinais em código morse para a promoção à Clas- se A terá um total de 250 caracteres, sendo que para cada parte da prova Transmis- são e Recepção) o candidato terá o tempo de:
A ( ) 5 minutos
B ( ) 10 minutos
C ( ) 15 minutos
D ( ) 20 minutos
E ( ) 25 minutos
37)Será considerado aprovado na prova de radioeletricidade, o candidato a radioama dor que tiver os seguintes índices de acerto, respectivamente, na classe B e A
A ( ) 50% e 70%
B ( ) 60% e 70%
C ( ) 65% e 70%
D ( ) 70% e 70%
E ( ) 70% e 80%
38)A prática de telegrafia em sinais de código morse é permitida nas freqüências auto- rizadas às emissões do tipo:
A ( ) A1
B ( ) B5
C ( ) C7
D ( ) D8
E ( ) E9
39)A potência de entrada no estágio final de radiofreqüência alimentadora do circuito do sistema irradiante, para as estações licenciadas para radioamadores classe A e B não poderão ser superior a:
A ( ) 100 watts
B ( ) 200 watts
C ( ) 300 watts
D ( ) 500 watts
E ( ) 1000 watts
40)As estações que não podem ter potência média de entrada superior a 100 watts, no estágio de radiofreqüência alimentadora do circuito do sistema irradiante, são as licen ciadas para radioamadores:
A ( ) Classe A
B ( ) Classe B
C ( ) Classe C
D ( ) Classe A e C
E ( ) Classe B e C
41)Para o radioamador Classe C, uma das possibilidades de operação, observando-se a faixa de freqüência e tipo de emissão é:
B ( ) 3650 - 3.800 kHz ... A1 - F1
C ( ) 7.000 - 7.300 kHz ... A1 - F1
D ( ) 21.000 - 21.300 kHz ..A4 - A5
E ( ) 28.100 - 29.700 kHz ..A3 - F5
42)As duas primeiras letras da primeira parte do grupo de letras que compõem o indica- tivo de chamada do radioamador caracterizam:
A ( ) A classe do radioamador
B ( ) A cidade do radioamador
C ( ) O nome do radioamador
D ( ) O Brasil por unidade federativa
E ( ) O Ministério das Comunicações
43)O Estado do Rio de Janeiro tem o seguinte prefixo:
A ( ) PT2
B ( ) PY1
C ( ) PY2
D ( ) PS7
E ( ) P88
44)O prefixo PY3 pertence ao Estado do:
A ( ) Rio Grande do Sul
B ( ) Paraná
C ( ) Pará
D ( ) Amazonas
E ( ) Acre
45)O radioamador Classe C operando na freqüência de 7.000 a 7.150 kHz utilizará o ti-po de emissão:
A ( ) A1 - F1
B ( ) A5 - F6
C ( ) A7 - F8
D ( ) A8 - F8
E ( ) A9 - F9
46)Os Estados que compõem a primeira região do Brasil são:
A ( ) Paraná e Rio Grande do Sul
B ( ) Paraná e Santa Catarina
C ( ) Bahia e Sergipe
D ( ) Rio de Janeiro e Espírito Santo
E ( ) Rio Grande do Sul e São Paulo
47)O Estado de Goiás pertence a seguinte região:
A ( ) 1a
B ( ) 2 a
C ( ) 3 a
D ( ) 4 a
E ( ) 5 a
48)A 3 a região é constituída pelo:
A ( ) Estado de Minas Gerais
B ( ) Estado do Rio Grande do Norte
C ( ) Estado do Rio Grande do Sul
D ( ) Estado do Amapá e Território de Roraima
E ( ) Estado de Santa Catarina
49)As ilhas oceânicas pertencem a seguinte região:
A ( ) 1 a
B ( ) 3 a
C ( ) N.D.A
D ( ) 7 a
E ( ) 9 a
50)A 5 a Região é formada pelos Estados de:
A ( ) Paraná e Santa Catarina
B ( ) Paraná e São Paulo
C ( ) Paraná e Rio Grande do Sul
D ( ) Pernambuco e Alagoas
E ( ) Pernambuco e Paraíba
51)O prefixo PP1 corresponde ao Estado de:
A ( ) Espírito Santo
B ( ) Rio de Janeiro
C ( ) São Paulo
D ( ) Goiás
E ( ) Alagoas
52)O Distrito Federal tem o prefixo:
A ( ) PP1
B ( ) PP2
C ( ) PT1
D ( ) PT2
E ( ) PY2
53)O Estado de Minas Gerais tem o prefixo:
A ( ) PP4
B ( ) PS4
C ( ) PY4
D ( ) PY7
E ( ) PY9
54)Paraná e Santa Catarina tem, respectivamente, os prefixos:
A ( ) PP1 - PP2
B ( ) PP3 - PP4
C ( ) PT4 - PY5
D ( ) PY4 - PY5
E ( ) PY5 - PP5
55)Bahia e Sergipe tem, respectivamente, os prefixos:
A ( ) PS5 - PP5
B ( ) PY6 - PP6
C ( ) PY7 - PP7
D ( ) PW8 - PW7
E ( ) PW9 - PS9
56)A Bahia tem o prefixo:
A ( ) PS3
B ( ) PT5
C ( ) PW5
D ( ) PY6
E ( ) PY7
57)Sergipe tem o prefixo:
A ( ) PP6
B ( ) PP7
C ( ) PS7
D ( ) PT8
E ( ) PT9
58)Pernambuco e Alagoas tem, respectivamente, os prefixos:
A ( ) PS5 - PP5
B ( ) PT5 - PP5